Redação Interativa: A importância do combate às fakes news no cenário contemporâneo brasileiro

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A importância do combate às fakes news no cenário contemporâneo brasileiro Arte R7

A partir da leitura dos textos motivadores e com base nos conhecimentos construídos ao longo de sua formação, redija texto dissertativo-argumentativo em norma padrão da língua portuguesa sobre o tema A IMPORTÂNCIA DO COMBATE ÀS FAKE NEWS NO CENÁRIO CONTEMPORÂNEO BRASILEIRO apresentando proposta de intervenção, que respeite os direitos humanos. Selecione, organize e relacione, de forma coerente e coesa, argumentos e fatos para defesa de seu ponto de vista.

INSTRUÇÕES PARA A REDAÇÃO

• O rascunho da redação deve ser feito no espaço apropriado.

• O texto definitivo deve ser escrito à tinta, na folha própria, em até 30 linhas.

• A redação que apresentar cópia dos textos da Proposta de Redação ou do Caderno de Questões terá o número de linhas copiadas desconsiderado para efeito de correção.

Receberá nota zero, em qualquer das situações expressas a seguir, a redação que:

• Tiver até 7 (sete) linhas escritas, sendo considerada “texto insuficiente”.

• Fugir ao tema ou que não atender ao tipo dissertativo-argumentativo.

• Apresentar parte do texto deliberadamente desconectada do tema proposto.

REDAÇÃO TEXTO 1:

A divulgação de notícias falsas, conhecidas como fake news, pode interferir negativamente em vários setores da sociedade, como política, saúde e segurança.Apesar de parecer recente, o termo fake news, ou notícia falsa, em português, é mais antigo do que aparenta. Segundo odicionário Merriam-Webster, essa expressão é usada desde o final do século XIX. O termo é em inglês, mas se tornou popular em todo o mundo para denominar informações falsas que são publicadas, principalmente, em redes sociais.

O QUE SIGNIFICA FAKE NEWS?

Não é de hoje que mentiras são divulgadas como verdades, mas foi com o advento das redes sociais que esse tipo de publicação popularizou-se. A imprensa internacional começou a usar com mais frequência o termo fake news durante a eleição de 2016 nos EstadosUnidos, na qual Donald Trump tornou-se presidente. Fake news é um termo em inglês e é usado para referir-se a falsas informações divulgadas, principalmente, em redes sociais.Na época em que Trump foi eleito, algumas empresas especializadas identificaramuma série de sites com conteúdo duvidoso. A maioria das notícias divulgadas por esses sites explorava conteúdos sensacionalistas, envolvendo, em alguns casos, personalidades importantes, como a adversária de Trump, Hillary Clinton.

COMO FUNCIONAM AS FAKE NEWS?

Os motivos para que sejam criadas notícias falsas são diversos. Em alguns casos, os autores criam manchetes absurdas com o claro intuito de atrair acessos aos sites e, assim, faturar com a publicidade digital.No entanto, além da finalidade puramente comercial, as fake news podem ser usadas apenas para criar boatos e reforçar um pensamento, por meio de mentiras e da disseminação de ódio. Dessa maneira, prejudicam-se pessoas comuns, celebridades, políticos e empresas.

É isso o que acontece, por exemplo, durante períodos eleitorais, nos quais empresas especializadas criam boatos, que são disseminados em grande escala na rede, alcançando milhões de usuários. O Departamento de Justiça Americano denunciou três agências russas, afirmando que elas teriam espalhado informações falsas na internet e influenciarem as eleições norte-americanas de 2016.

Existem grupos específicos que trabalham espalhando boatos. No entanto, não é fácil encontrar as empresas que atuam nesse segmento, pois elas operam na chamada deep web, isto é, uma parte da rede que não é indexada pelos mecanismos de buscas, ficando oculta ao grande público.Para disseminar informações falsas, é criada uma página na internet. Um robô criado pelos programadores desses grupos é o responsável por disseminar o link nas redes. Quanto mais o assunto é mencionado nas redes, mais o robô atua, chegando a disparar informações a cada dois segundos, o que é humanamente impossível.Com tamanho volume de disseminação de conteúdos, pessoas reais ficam vulneráveis às fake news e acabam compartilhando essas informações. Dessa forma, está criada uma rede de mentiras com pessoas reais.

Como os responsáveis pelas fake news atuam, geralmente, em uma região da web que é oculta para a grande maioria dos usuários, não é fácil identificá-los e, consequentemente, puni-los. Além disso, essas pessoas usam servidoresde fora do país, em lan houses que não exigem identificação.

EXEMPLOS E CONSEQUÊNCIAS DE FAKE NEWS

Qualquer tipo de informação falsa, da mais simples à mais descabida, induz as pessoas ao erro. Em vários casos, a notícia contém uma informação falsa cercada de outras verdadeiras. É principalmente nessas situações que estão escondidos os perigos das fake news, e suas consequências podem ser desastrosas.Um caso que ficou conhecido e chegou ao extremo foi o da dona de casa Fabiane Maria de Jesus, que morreu após ter sido espancada por dezenas de moradores de Guarujá, no litoral de São Paulo, em 2014.

A revolta dos moradores foi em virtude de informações publicadas em uma rede social, com um retrato falado de uma possível sequestradora de crianças para rituais de magia negra. A dona de casa foi confundida com a criminosa e acabou linchada por moradores. Outro boato que tomou conta das redes e influenciou diretamente o calendário de vacinação infantil foi o de que algumas vacinas seriam mortais e teriam matado milhares de crianças. O impacto foi tão grande que doenças como o sarampo, do qual o Brasil era considerado livre, voltaram a acometer crianças.(…)Em época de eleições, é comum candidatos ou eleitores usarem mentiras para levar vantagem.

Com a presença de tantos eleitores nas redes sociais, uma mentira bem plantada pode alterar os rumos de uma eleição, como no caso das eleições de 2016 nos Estados Unidos.Um dado grave que foi constatado pelos pesquisadores do Massachusetts Institute of Tecnology (MIT), nos Estados Unidos, é que a chance de uma notícia falsa ser repassada é consideravelmente maior que a de uma verdadeira. Foram analisadas 126 mil notícias, e percebeu-se que a probabilidade de republicar uma informação falsa é 70% maior do que a de republicar uma notícia verdadeira.(…)

Disponível em: https://mundoeducacao.bol.uol.com.br/curiosidades/fake-news.htm

REDAÇÃO TEXTO 2:

A importância do combate às fakes news no cenário contemporâneo brasileiro Divulgação

A importância do combate às fakes news no cenário contemporâneo brasileiro Divulgação

Pandemia de fake news: Estudo lista principais boatos sobre Covid-19

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Segundo a pesquisa publicada pela Organização das Nações Unidas (ONU) em parceria com o International Center for Journalists (ICFJ), o principal tema da desinfodemia está relacionado à origem e à disseminação do novo coronavírus. Enquanto cientistas identificaram o primeiro caso da Covid-19 ligado a um mercado de animais na cidade chinesa de Wuhan , teorias da conspiração acusam outros atores. Isso vai desde culpar as redes 5G até responsabilizar os fabricantes de armas químicas.

Outras fake news recorrentes estão relacionadas aos sintomas, diagnóstico e tratamento do vírus, estatísticas falsas, os impactos na sociedade e no meio ambiente, e sobre a repercussão econômica causada pela pandemia. ;Esse último tema inclui a divulgação de informações falsas sobre os impactos da pandemia na economia e saúde, sugestões de que o isolamento social não é economicamente justificado e a afirmação de que a Covid-19 está criando empregos;, detalha o estudo.

O estudo é assinado por Julie Posetti, diretora global de pesquisa do ICFJ e pesquisadora sênior do Centro de Liberdade de Mídia da Universidade de Sheffield (CFOM) e Universidade de Oxford. O relatório foi dividido em duas partes. Na primeira, foram identificados nove temas diferentes da desinfodemia e quatro formatos típicos.

Na segunda parte, são analisados 10 métodos de resposta à crise que estão sendo colocados em prática contra a desinformação do novo coronavírus em todo o mundo.

;Nesta publicação, a Unesco procura lançar luz sobre os desafios e oportunidades associadas à necessidade urgente de ;achatar a curva; da desinfodemia e oferecer possíveis opções de ação;, diz a apresentação do estudo. Para os pesquisadores, a “carga viral” das fake news só aumentará se o jornalismo continuar sofrendo ataques.

Para o secretário-geral da ONU, António Guterres, o jornalismo é essencial para ajudar a neutralizar os danos causados pelo que classifica como “pandemia da desinformação”. Em um vídeo veiculado por ocasião do Dia Mundial da Liberdade de Imprensa no dia 3 de maio, o mandatário defendeu o segmento, destacando-o como crucial para a tomada de “decisões fundamentadas”, no âmbito do combate à Covid-19.

Segundo Guterres, a desinformação generalizada tem abrangido “desde conselhos prejudiciais à saúde até ferozes teorias de conspiração”. Ele avalia que, apesar das “notícias e análises verificadas, científicas e baseadas em fatos”, que fazem com que a imprensa desempenhe um papel imprescindível na atualidade, os jornalistas têm sofrido cerceamento no exercício de suas funções.

Métodos e fakes

A desinformação sobre a Covid-19 emprega, ainda, uma ampla variedade de configurações, desde memes até sites elaborados e campanhas orquestradas. “Esses formatos frequentemente infiltram mentiras na consciência das pessoas, apelando para crenças e não para a razão e para os sentimentos, em vez da dedução;, diz Posetti. (veja a galeria de fotos)

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Um mapeamento feito pelo Instituto Reuters e pela Universidade de Oxford detalhou alguns dos principais tipos, fontes e reivindicações de desinformação sobre a pandemia. Quase 70% das informações divulgadas sobre a Covid-19 tinham como fonte principal influenciadores digitais, incluindo políticos, celebridades e figuras públicas e redes sociais. Desse total, 20% das informações eram fake news.

Os dados demonstram que 59% das postagens do Twitter foram classificadas como falsas, mas mesmo assim permanecem em alta. No YouTube, 27% permanecem ativos e no Facebook, 24% do conteúdo com classificação falsa continuam na timeline sem rótulos de aviso.

Os verificadores analisaram uma amostra de 225 ;informações; classificadas como falsas ou enganosas publicadas em inglês entre janeiro e o final de março de 2020. O estudo foi divulgado no dia 7 de abril.

Checagem dos fatos

No Brasil, o Ministério da Saúde criou uma página especial para combater fake news sobre a Covid-19. A pasta disponibilizou um número de WhatsApp (61-99289-4640), para que a população envie fatos duvidosos veiculados nas mídias sociais e aplicativos de mensagens, para serem checados por uma equipe técnica do ministério.

No site, as informações são classificadas em duas listas, de acordo com os selos ;Isto é fake news; ou ;Esta notícia é verdadeira;. Também são reunidos dados sobre prevenção, transmissão do vírus e atendimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e é possível acessar um podcast sobre a pandemia, produzido pelo próprio ministério.

Fake News: Considerações jurídicas sobre notícias falsas

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A liberdade de pensamento e de expressão é corolário natural do princípio da preservação da dignidade humana. É um direito consagrado mundialmente como essencial à realização e proteção de todos os humanos.

E, o primeiro documento internacional a garanti-lo é a Declaração Universal dos direitos humanos de 1948, produzido pela Assembleia das Nações Unidas que positivou em seu artigo 19, in litteris:

“Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras”.

Tal liberdade é igualmente prevista e garantida pelo Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP) que também em seu artigo 19 que afirma in litteris:

“Toda pessoa terá o direito à liberdade de expressão; esse direito incluirá a liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza, independentemente de considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, de forma impressa ou artística, ou por qualquer meio de sua escolha”.

Outra normativa internacional relevante é a Convenção Americana sobre Direitos Humanos mais conhecida como Pacto de San José da Costa Rica de 1992, que garante no Artigo 13 que informa: “Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito inclui a liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza, sem considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer meio de sua escolha.”

Nosso país, além de ratificar todos esses tratados internacionais retrocitados, possui também em seu texto constitucional vigente, artigo especificando a liberdade de expressão como um direito fundamental.

Segundo o Artigo 5º da Constituição “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”.

O mesmo artigo dispõe que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem” e também que “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença “.

Percebe-se a criminalização de certos discursos os chamados “discursos de ódio” que violam o direito fundamental da liberdade de expressão. Em outros países democráticos têm demonstrando contrariamente. Pois em países como França, Alemanha, Canadá e, mesmo no mais liberal de todos, os Estados Unidos, já existem normativas de sanção ao discurso de ódio.

Mesmo em atenção aos tratados internacionais já citados que garantem a liberdade de expressão, convém assinalar que a esta, não é direito fundamental absoluto. E, pode e deve ser limitada por outros direitos humanos igualmente consagrados e protegidos.

Vige a responsabilidade no exercício da liberdade de expressão e, até mesmo restrições em casos que afetem a reputação de terceiros, a segurança nacional de países, a ordem, a saúde e a moral pública.

E, o Pacto de San Jose da Costa Rica que afirma em seu artigo 13 (com exceção daquela com o objetivo de proteção moral de crianças e adolescentes no acesso aos espetáculos públicos), mas impõe a responsabilização posterior do autor no exercício da liberdade de expressão.

O conceito de fake news indica histórias falsas com aparência de notícias jornalísticas que são divulgadas pela internet ou outras mídias, o que pode influenciar posicionamentos políticos, bem como decisões administrativas. A fake news corresponde a velhusca imprensa marrom ou yellow journalism.

A deliberada divulgação de conteúdos falsos que possui a intenção de obter alguma vantagem, seja financeira, mediante receitas oriundas de anúncios, política ou eleitoral configura pelo menos ilícito civil.

De fato, não é algo inédito sendo muito antiga a referida prática, mas alcançou especial relevância com a dinâmica da internet, em especial, no popular ambiente nas redes sociais, que incrementou a publicidade e, trouxe a ênfase de polarização política-eleitoral.

A mecânica das redes sociais, bem como a compreensão das razões que levam determinada notícia a ser mais disseminadas do que outras, tal fenômeno é chamado de viralização, que engloba o conceito de compreensão da mídia (media literacy).

A principal questão é saber se a criação e a disseminação de notícias falsas têm a potencial capacidade de influenciar o resultado de um pleito eleitoral, bem como as decisões governamentais, vulnerabilizando o Estado Democrático de Direito e comprometendo a legitimação dos representantes políticos.

Destaca-se, também, a figura de influenciador digital que é produtor de conteúdo para veicular na internet, com ênfase nas redes sociais e que influencia a forma como as pessoas consomem a informação e produtos, através de credibilidade adquirida por suas próprias ideias ou pelo número elevado de pessoas que acompanham a veiculação de tal conteúdo.

Precisamos analisar o tratamento jurídico dado as notícias falsas, e ainda, reconhecer os parâmetros de identificação destas, principalmente de modo respeitar os princípios da liberdade de imprensa e de opinião.

Ademais, deve-se diferenciar as notícias que por seu intenso teor de falsidade, capaz de ser percebida naturalmente pelo homem médio e, por vezes, referem-se apenas jocosas sátiras.

E, nesse momento, sinto saudosismo, do célebre semanário brasileiro dos idos de setenta e noventa, chamado “O Pasquim”, que sempre nos brindava com sátiras e críticas inteligentes, e ainda, contava com preciosos colaboradores tais como Chico Buarque, Antônio Callado, Rubem Fonseca, Odete Lara e Glauber Rocha.

O procedimento para a identificação de notícia falsa é complexo e, deve-se considerar a fonte, outras histórias da mesma fonte e, se são igualmente falsas; investigar as fontes de apoio, apurar se o autor é pessoa conhecida e idônea, ou se não há indicação do autor, analisar a manchete ou lead, principalmente se estiver em dissonância com o conteúdo, ou mesmo, dando a entender que se trata exatamente de notícia e, sim, de opinião (vício de apresentação).

Lembrando que notícia possui caráter informativo, há dialogismo mostrado enquanto que a opinião é composta pelo ponto de vista do escritor, onde o dialogismo raramente é mostrado.

A notícia é relato de um acontecimento recente, tanto de interesse geral, quanto de determinado segmento da sociedade. A notícia é veiculada em jornais impressos e televisivos – no caso dos primeiros, normalmente, no dia posterior ao evento que se está cobrindo; no caso dos segundos, geralmente instantes depois de ocorrido o evento.

Qualquer pessoa pode dar uma notícia, escrever um relato sobre algo que aconteceu, que vai acontecer ou que está acontecendo, mas quando vem acompanhado de uma opinião pessoal, mesmo com a contextualização de mercado ou tendência, a notícia, ressalvadas algumas especificidades, transforma-se em um artigo de opinião.

Em janeiro de 2017, a Associação dos Especialistas em Políticas Públicas do Estado de São Paulo divulgou estudo realizado para mapear os maiores sítios de divulgação de notícias falsas.

Conquanto a publicação tenha sido posteriormente suprimida, com a finalidade de revisar suas conclusões, a Associação divulgou algumas características comuns verificadas nos sites propagadores de fake news:

(i) foram registrados com domínio .com ou .org (sem o .br no final), o que dificulta a identificação de seus responsáveis com a mesma transparência que os domínios registrados no Brasil;

(ii) não possuem qualquer página que identifique seus administradores, corpo editorial ou jornalistas (quando existe, a página ‘Quem Somos’ não diz nada que permita identificar as pessoas responsáveis pelo site e seu conteúdo;

(iii) as “notícias” não são assinadas;

(iv) as “notícias” são cheias de opiniões — cujos autores também não são identificados — e discursos de ódio;

(v) intensa publicação de novas “notícias” a cada poucos minutos ou horas;

(vi) possuem nomes parecidos com os de outros sites jornalísticos ou blogs autorais já bastante difundidos;

(vii) seus layouts deliberadamente poluídos e confusos fazem com que se assemelhem a grandes sites de notícias, o que lhes confere credibilidade para usuários mais leigos;

(viii) são repletas de propagandas, o que significa que a cada nova visualização, o dono do site é remunerado.

Lead é a primeira parte da notícia que contém as básicas informações de todo o artigo.

Um dos exemplos mais emblemáticos são as campanhas contra a vacinação que, de periodicamente, vêm à tona com força viral e, recentemente, têm resultado no retorno de algumas doenças antes consideradas erradicadas, como sarampo, caxumba, coqueluche, catapora, poliomielite etc.

Por outro lado, a preocupação maior encontra-se concentrada nos processos destinados a influenciar indevidamente o processo eleitoral e a confiança dos cidadãos no sistema democrático.

Merece destaque também, na Alemanha, o Ato para Cumprimento da Lei nas Redes Sociais (Netzwerkdurchsetzungsgesetz)18, que entrou em vigor em outubro de 2017. De acordo com essa lei, provedores de redes sociais devem remover ou bloquear conteúdo manifestamente ilegal ou falso dentro do prazo de 24h, a contar da reclamação ou determinação judicial.

O combate à veiculação e divulgação de notícias falsas já se encontrava na Lei de Imprensa, na Lei 5.250/1967 que foi declarada pelo STF como não recepcionada pela vigente Constituição Federal, conforme decisão da ADPF 130-7/DF, relator Ministro Carlos Ayres Britto, em 30.04.2009.

Precisamente em seu artigo 16º, a referida Lei criminalizava a conduta de “publicar ou divulgar notícias falsas ou fatos verdadeiros truncados ou deturpados, que provoquem:

I–Perturbação da ordem pública ou alarma social;

II–Desconfiança no sistema bancário ou abalo de crédito de instituição financeira ou de qualquer empresa, pessoa física ou jurídica;

III– prejuízo ao crédito da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município;

IV–Sensível perturbação na cotação das mercadorias e dos títulos imobiliários no mercado financeiro.

Pena: De 1 (um) a 6 (seis) meses de detenção, quando se tratar do autor do escrito ou transmissão incriminada, e multa de 5 (cinco) a 10 (dez) salários-mínimos da região. (…)”.

Atualmente, há o Marco Civil da Internet que ocorreu através da Lei 12.965/2014 que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil.

E, um dos principais princípios é a preservação e garantia da neutralidade da rede, vide o artigo 3º, inciso V, Lei 12.965/2014, liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento e tem como objetivos o acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na condição de outros assuntos públicos (art.4, II, Lei 12.965/2014).

A neutralidade da rede foi assegurada no Brasil com o advento do Marco Civil da Internet, Lei n. º 12.965/2014, foi sancionado em 2014, mas regulamentado em 2016. Basicamente, a neutralidade prevê o tratamento isonômico do tráfego de dados sem distinção de conteúdo.

Aliás, nos EUA, a neutralidade da rede foi criada em 2015, no governo do Barack Obama pela FCC (Federal Communications Commission é órgão regulador de telecomunicações e radiodifusão nos EUA criado em 1934 dentro do programa New Deal), visando proibir a interrupção das comunicações.

Não podemos acreditar que foi a internet a inventora da fake news. Afinal ele existe há muito mais tempo, só que se chamava fofoca, boato, mentira ou falácia. De sorte que a informação falsa ou simplesmente maldosa sempre circulou entre nós. Há algum tempo atrás eram chamadas de hoax, e, por vezes, foi utilizada como estratégia comercial de vendas.

Já existiam notícias e mensagens falsas utilizadas no século XVI para sabotar o reinado de Felipe II, da Espanha. A principal diferença é que tais notícias não eram disseminadas em redes sociais, sendo transmitidas no método “boca a boca”, o que porém, não reduzia seu potencial destrutivo.

Durante o reinado de Felipe II, o império espanhol conheceu e atingiu seu máximo esplendor, pois expandiu-se das Filipinas até a América do Sul, por isso, afirmava-se que o sol nunca se punha em seus domínios (ou seja, quando desaparecia no Ocidente, surgiria no Oriente). Com tamanho império, surgiu a notícia falsa de o Felipe II teria morrido a tiros, sendo divulgada em Madrid e em outras partes dos reinos de Castilla, segundo documentos históricos.

Na ocasião, imediatamente, era necessário evitar, o mais breve que possível, que se propagasse para outras partes da Europa, diante do grave risco que implicaria à monarquia espanhola. Assim, o rei acionou toda a máquina burocrática dos correios e da transmissão de mensagens, a fim de chegar o mais rápido que possível às áreas que ele considerava convenientes que aquela notícia falsa era um mero boato sem qualquer fundamento.

Felipe II ordenou profunda diligência para descobrir de onde surgira o boato e com que propósito, segundo consta de documentação guardada no Arquivo Geral de Simancas, em Castilla e León. Mas, antes de Felipe II serve o alvo de notícia falsas, seu pai, Carlos V também fora vítima sobre sua suposta morte.

O caso foi relatado pelo embaixador espanhol em Gênova. Quando informou ao rei que seus inimigos na Alemanha haviam disseminado o boato entre os soldados espanhóis, sobre sua morte.

Em verdade, o combate à veiculação e divulgação de notícias falsas encontrava-se na Lei de Imprensa, na Lei 5.250/1967 que foi declarada pelo STF como não recepcionada pela vigente constituição federal, conforme decisão da ADPF 130-7/DF, relator Ministro Carlos Ayres Britto conforme citado anteriormente.

Na justificação afirmou-se que certas situações, que não configuram diretamente um crime contra a honra, não são contempladas com previsão na lei penal, sendo necessário, então, criminalizar a conduta de divulgação de notícia falsa em que a vítima é a sociedade como um todo, agravando-se a pena justamente nas hipóteses em que a divulgação é feita via internet (pela potencialidade lesiva) e quando o agente vise a obtenção de vantagem.

Sobre a criação e disseminação de notícias falsas observa-se que ocorre o choque de princípios constitucionais. No entanto, tal choque é apenas aparente, já que a hermenêutica constitucional dispõe de ferramentas plenamente capazes de solucionar os casos concretos.

À sociedade caberá, através das instituições estabelecidas, reprimir e punir a criação e disseminação de fake news, porém preservando as garantias da liberdade de imprensa e livre manifestação do pensamento.

Conquanto as normas constitucionais gozem, teoricamente, de igual valor, alguns princípios receberam tratamento “privilegiado” em relação aos demais, denotando extrema importância para o sistema constitucional e para o ordenamento jurídico como um todo.

A estes, a doutrina convencionou chamá-los de princípios sensíveis, e entre estes, encontra-se o princípio democrático, inserido no art. 34, VII, “a” e art. 1.º, caput, da Constituição Federal brasileira, bem definido pelo Ministro Alexandre de Moraes:

“O princípio democrático que é consagrado no artigo 1º de nossa atual Constituição Republicana e exprime precisamente em seu artigo 16, a referida Lei criminalizava a conduta de “publicar ou divulgar notícias falsas ou fatos verdadeiros truncados ou deturpados, que provoquem”:

I –Perturbação da ordem pública ou alarma social;

II–Desconfiança no sistema bancário ou abalo de crédito de instituição financeira ou de qualquer empresa, pessoa física ou jurídica;

III – Prejuízo ao crédito da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município;

IV–Sensível perturbação na cotação das mercadorias e dos títulos imobiliários no mercado financeiro”.

Pena: De 1 (um) a 6 (seis) meses de detenção, quando se tratar do autor do escrito ou transmissão incriminada, e multa de 5 (cinco) a 10 (dez) salários-mínimos da região. (…)”.

Analisando a Lei 12.965/2014 que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil. E, um dos principais princípios é a preservação e garantia da neutralidade da rede, vide o artigo 3º, inciso V, Lei 12.965/2014, liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento e tem como objetivos o acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na condição de outros assuntos públicos (art.. 4, II, Lei 12.965/2014).

O princípio democrático faz as vezes de verdadeira pedra angular constitucional, sendo fundamento de validade de todas as normas do ordenamento jurídico, e da própria Constituição, especialmente sob o prisma de que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição” (art. 1.º, parágrafo único, CF).

Torna-se relevante destacar ainda as garantias asseguradas à liberdade de manifestação do pensamento (art. 5.º IV e V, CF), à liberdade de comunicação (art. 5.º, IX e X, CF), à liberdade de informação (art. 5.º, XIV e XXXIII, CF).

Acrescente-se a este rol de garantias, a também relevante a norma constitucional que revela não poder ser objeto de qualquer restrição à manifestação de pensamento, a criação, a expressão e a informação, destacando-se que nenhuma lei poderá constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, vedando-se expressamente qualquer censura de natureza política, ideológica e artística (art. 220, caput, §1.º e §2.º, CF).

Como os direitos e garantias não são absolutos, o ordenamento jurídico, aliado aos instrumentos processuais da tutela de urgência, soluciona com tranquilidade os abusos praticados no âmbito das liberdades de imprensa e manifestação do pensamento, seja pela vedação constitucional ao anonimato (art. 5.º, IV, CF), seja pela preservação do direito de resposta e indenizações (art. 5.º, V, CF).

Ocorre que tais direitos e garantias, muito antes de serem regras constitucionais, por sua relevância com respeito à essência do Estado Democrático de Direito, devem ser observados sempre, consoante a dimensão de peso que assumem na situação específica.

Havia mais de vinte projetos de lei no Congresso brasileiro que visam criminalizar as notícias falsas. Recentemente, em 02 de junho do corrente ano, o atual Presidente da República tentou vetar um projeto de lei, mas o Congresso Nacional derrubou seu veto e, aprovou uma lei que criminaliza a prática de desinformação por partes políticas para fins eleitoreiros.

O objetivo é criminalizar a atitude daqueles que, sabendo que algum político é inocente a qualquer acusação, criam notícia e interferem no processo eleitoral”, disse o senador Humberto Costa (PT-PE).

O PL 2.630/2020, projeto que cria a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet, já chamada de Lei das Fake News. O texto visa garantir autenticidade e integridade à comunicação nas plataformas de redes sociais e mensageiros privados para desestimular o seu abuso ou manipulação com potencial de causar danos individuais ou coletivos.

O texto prevê que a plataforma deve aplicar a verificação responsável, ao invés de moderação e derrubada de conteúdo que é feito hoje: notificando o usuário e permitindo que ele se manifeste e eventualmente recorra da decisão realizada, o que hoje não acontece.

O PL não prevê em nenhum trecho a retirada de conteúdo. As sanções vão desde advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas; multa; suspensão temporária das atividades; até proibição de exercício das atividades no país.

No âmbito eleitoral, segundo o enunciado da Lei 13.834 de 2019, é crime a “prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral. (…) [E] incorrerá nas mesmas penas deste artigo quem, comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou fato que lhe foi falsamente atribuído”.

A lei que emenda o Código Eleitoral (Lei nº 4.737 de 1965), definindo o crime de “denunciação caluniosa com finalidade eleitoral” e tem peso para o cidadão comum, por exemplo, que um político compartilhe notícia falsa no Facebook. Este é passível de sanções jurídicas, mas você, caso compartilhe esse conteúdo sem o devido contexto de checagem, também pode ser penalizado judicialmente.

Nesse contexto, e de forma mais complexa, encontra-se a criação e a disseminação de notícias falsas, em especial quando não configurem qualquer ofensa direta, pois estariam, prima facie, albergadas pelos direitos e garantias constitucionalmente previstos (verdadeiros princípios constitucionais) referentes à liberdade de opinião, à livre manifestação e à liberdade de imprensa.

A liberdade e transparência da internet. PL 230 apesar da polêmica criada, é objetiva definir desinformação, o que é fake news. Três pilares: direito de defesa diante do conteúdo postado, obrigar a vedar as contas falsas, para uso automático, acabar redes disseminação de conteúdo não declarado. O projeto aguarda sanção do Senado brasileiro.

A desinformação é a utilização de técnicas de comunicação e informação para induzir a erro ou dar uma falsa imagem da realidade mediante a supressão ou ocultação de informações, minimização de sua importância ou modificação do seu sentido. Tem como principal objetivo influenciar a opinião pública de maneira a proteger os interesses privados.

A desinformação pode operar por meio de publicidade pública de certo regime política, ou por meio da publicidade privada, por meio de boatos, sondagens e estatísticas, filtragem de informações ou estudos supostamente científicos e imparciais, mas pagos por empresas ou instituições econômicas interessadas, por afirmações não autorizadas para inspecionar os argumentos adversos que possam suscitar uma medida e antecipar respostas e uso de meios não independentes ou financiados em parte por quem divulga a notícia ou com jornalistas sem contrato fixo.

Serve-se a desinformação de inúmeros procedimentos retóricos tais como a demonização, o esoterismo, a pressuposição, o uso de falácias, mentiras, omissão, sobreinformação, descontextualização, negativismo, generalização, especificação, analogia, metáfora, eufemismo, desorganização do conteúdo, uso de adjetivo dissuasivo, reserva da última palavra ou ordenação da informação preconizada sobre a oposta (ordem nestoriana).

A demonização ou satanização consiste em identificar a opinião contrária com o mal, de forma a que a própria opinião fique enobrecida ou glorificada. Promover a detração do vizinho como de um demônio, converte-nos em anjos e promovem as “guerras santas” que sempre serão menos injustas que as outras guerras. Trata-se antes de mais de convencer as pessoas com sentimentos e não com razões objetivas.

Habitualmente emprega-se em defesa de interesses económicos, ou, por exemplo, quando se demoniza a Internet chamando-lhe refúgio de pederastas e piratas, encobrindo a intenção económica a que obedece a esse ponto de vista aparentemente bem-intencionado de a regular.

Algumas palavras e expressões não admitem réplica nem razoabilidade lógica: são os chamados adjetivos dissuasivos, contundentes e negativistas que obrigam a submeter-se a essas palavras e excluem o teor e qualquer forma de trâmite inteligente.

A sua contundência emocional, o pathos emotivo da mensagem, eclipsa toda qualquer possível dúvida ou ignorância, os princípios de qualquer forma razoável de pensamento: a constituição ou a integração europeia é irreversível.

A mesma aplicação tem os adjetivos inquestionável, inquebrável, inexequível, insuspeitável, indeclinável e substancial. O seu maximalismo serve para rebaixar qualquer discurso no sentido oposto e criar uma atmosfera irrespirável de monologia.

Segundo Noam Chomsky, muitas destas palavras costuma atrair outros elementos em cadeia formando lexias: adesão inquebrável, dever incontornável, legítimas aspirações, absolutamente imprescindível. Ou com lexias redundantes como totalmente cheio ou absolutamente indiscutível, inaceitável ou inadmissível.

A contrainformação é termo que pode ser encontrado contendo duas definições distintas. E, algumas fontes teóricas adotam significado sem identificação exata e coerente sobre a origem do termo.

Muitos entendem que se trata de uma estratégia ou conjunto de recursos que visam a neutralizar os serviços de informação do inimigo para impedir ou dificultar seu acesso à verdadeira informação, principalmente, por meio da divulgação de falsas informações.

Já outras fontes baseadas por estudos mais recentes e definidos adotam um significado diferente, como por exemplo, segundo o especialista em Inteligência Estratégia Jacinto Murowaniecki no site “A Contrainteligência no Senado Federal”, a contrainformação é uma contraposição à informação através da elaboração de respostas e, o que é chamado de contrainformação pelas fontes teóricas é na verdade ação de contrainteligência.

Tal especialista faz interessante alerta para que não se confunda a contrainformação com desinformação, o que é uma clara divergência para com a primeira definição.

A respeito do real significado de desinformação, o mesmo especialista apresenta uma página chamada “Desinformação – o Ás na Manga da Improbidade Administrativa” como exemplos práticos do uso dessa atividade, a que o especialista denomina “ferramenta”.

Na história de Portugal registra-se um dos primeiros exemplos de contrainformação foi o caso da Padeira de Aljubarrota. Outro exemplo pouco mais recente, é datado da Segunda Grande Guerra Mundial, precedeu os desembarques do Dia D, no que ficaria conhecido como Operação Fortitude: os serviços secretos britânicos convenceram as formas armadas da Alemanha Nazi de que dispunham de uma força invasora muito maior do que a de fato passou pelo Canal da Mancha.

Aliás, a contrainformação era particularmente frequente durante a guerra fria. E, há alguns exemplos de alegada contrainformação soviética contra os Estados Unidos incluem:

*Divulgação de teorias da conspiração sobre o assassinato de Kennedy pelo escritor Mark Lane, que teria mantido contato com vários agentes soviéticos. Lane negou tais acusações.

*Descrédito da CIA através do historiador Philip Agee (com nome do código PONT)

*Tentativas de desacreditar Martim Luther King Jr., através de publicações que o retratavam como Uncle Tom que recebia secretamente subsídios governamentais. “À época, a campanha de King pelos direitos civis era elogiada pela URSS e, ele fora alvo de esforços de contrainformação pela Comissão Cointelpro do FBI”.

Agitação das tensões raciais nos EUA endereçando cartas falsas de Ku Klux Klan, colocando um explosivo na seção negra de Nova York (Operação Pandora) e, divulgando teorias da conspiração dizendo que o assassinato de King teria sido planejado pelo governo dos EUA.

A criação de histórias de que o vírus da síndrome da imunodeficiência adquirida teria sido fabricado por cientistas norte-americanos em Fort Detrick. E, a história foi divulgada pelo biólogo de origem russa Jakob Segal

Em 1957, a CIA sabia que tinha havido um acidente na central nuclear e Mayak, mas a informação não foi divulgada publicamente por causa (…) da relutância da Cia em destacar um acidente nuclear na URSS que poderia causar preocupação às pessoas que viviam perto de instalações nucleares nos EUA (…).

O jornalista soviético Yuri Bezmenov, correspondente da agência de notícias RIA Novosti e informante da KGB, desertou para o Ocidente em 1970. Durante as décadas de setenta e oitenta, Bezmenov denunciou as estratégias de desinformação usadas pela URSS as estratégias de desinformação usadas pela URSS para fomentar a subversão do mundo. Tais estratégias, também foram usadas para manipular a opinião pública soviética, visavam a implantar governos pró-URSS em vários países.

Histórico sobre a liberdade de expressão[

Os direitos fundamentais são frutos de lento, gradativo e contínuo processo de evolução histórica, lutas de classes e resistências políticas. Carece de recordar que, no passado, houve quem resistisse às tiranias e aos abusos de poderes, e a liberdade de expressão foi um dos primeiros direitos a serem conquistados, sendo elemento primordial do Estado Democrático de Direito.

É através da liberdade de expressão que há a possibilidade do povo se manifestar e, a imprensa de propagar informações, que uma sociedade mais crítica e menos alienada surgirá. Não se trata de direito absoluto e terão que seus limites serem respeitados.

Há acontecimentos históricos que foram importantes para a conquista dos direitos fundamentais e uma de suas vertentes, a liberdade de expressão, que, graças a sua eficácia, acolhem uma gama indeterminada de pessoas, sendo imprescindíveis para o desenvolvimento de uma sociedade igualitária e democrática.

Os direitos fundamentais são aqueles inerentes ao ser humano, são direitos básicos, meramente declaratórios, anteriores e superiores ao próprio Estado, atribuídos a todos, independentes de cor, raça, sexo, divisões sociais, preferências sexuais ou partidárias ou qualquer outro tipo de separação que visam assegurar condições mínimas de sobrevivência, dignidade e quando o indivíduo recebendo a proteção do Estado, que atuará para sua garantia e contra as eventuais violações.

Os direitos fundamentais não surgiram por acaso, são resultantes de lento e progressivo processo de modificações sociais e históricas e que visavam limitar o poder estatal e garantir direitos mínimos às pessoas, que, sem dúvidas, graças a todo esse processo, conseguimos consagrar relevantes princípios e garantias fundamentais, que nos amparam atualmente e estão incorporados ao patrimônio comum da humanidade.

E, isso não significa que a sociedade se encontra estagnada e os direitos estão perpetrados no bojo social.

Nesse mesma perspectiva, conclui o Norberto Bobbio: “Os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam são direitos históricos, ou seja, nascidos de certas circunstâncias, caracterizados por lutas em defesa de novas liberdades contra os velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de uma vez por todas”.

Preceitua Daniel Sarmento que os direitos fundamentais constituem, ao lado da democracia, a espinha dorsal do constitucionalismo contemporâneo, não são entidades etéreas, metafísicas, que sobrepairam ao mundo real.

Pelo contrário, são realidades históricas, que resultam de lutas e batalhas travadas no tempo em prol da afirmação da dignidade humana.